Herança: um importante componente do planejamento financeiro

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Quando o assunto é a transmissão de patrimônio aos herdeiros, o papel de um planejamento sucessório é primordial, uma vez que sem ele você irá se deparar com inúmeras dúvidas. Dessa forma, no momento de divisão da herança o papel do planejador financeiro cresce exponencialmente.

A Herança, que será composta por bens, posses e direitos apresenta um rito muito específico, o qual será exemplificado no decorrer do artigo. 

O que é herança?

A herança é a parcela ou montante de bens e valores, o que inclui os investimentos, seja em renda variável ou renda fixa, que são transmitidos aos herdeiros, no caso de óbito. Ela está disposta na Constituição Federal e se trata de uma cláusula pétrea.

 Assim, aqueles que apresentam grau de parentesco com o detentor dos bens, valores e direitos, são denominados herdeiros necessários.

Para entender como funciona todo o processo de transmissão dos bens, faz-se necessário identificar os pontos relativos à herança que estão dispostos no Código Civil do Brasil.

Importante salientar, que de forma diversa ao que ocorre em outras nações, o simples testamento não garante que os bens serão transmitidos aos herdeiros do falecido. Ainda, no caso de não ter deixado nenhum herdeiro, o Código Civil estabelece que os bens serão repassados ao município de residência.

A herança trata apenas sobre a partilha de direitos, obrigações e bens patrimoniais, sendo o direito de imagem, integridade física, vida privada, direitos políticos e sanções de qualquer tipo excluídas desse processo.

O processo de herança, respaldado pelo Direito de Sucessões, o qual versa sobre a relação jurídica que ocorre por ato de causa mortis, deve estar presente no planejamento financeiro de cada um.

Esse processo, além do auxílio de um advogado, pode ser realizado, principalmente quando se trata da parte de investimentos, por um planejador financeiro que possua o Certified Financial Planner (CFP®).

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O que é partilha de bens?

O ato de dividir o patrimônio entre os herdeiros é a denominada partilha de bens. Dessa maneira, com o falecimento, cinquenta por cento dos bens será, de forma prioritária, repassada aos filhos e ao cônjuge.

Aqui, é importante salientar a questão de que no caso da não existência de herdeiros, a herança será endereçada ao município de residência do falecido.

Assim, após a destinação aos filhos e cônjuge, a outra metade da herança poderá ser partilhada da forma como o proprietário em vida determinar, podendo até mesmo ser doada a instituições de caridade.

Nesse sentido, é comum observar artistas, empresários e investidores, como Warren Buffett, que decidem deixar parcela de seu capital para outras instituições. Entretanto, para que isso ocorra, será necessário efetivar a decisão ainda em vida.

No que versa a partilha de bens, é comum que surjam dúvidas de como ocorre a herança sem testamento e, a maior delas, como é relação partilha de bens e matrimônio.

Herança sem testamento

No Brasil, a população de modo geral não tem a cultura de realizar a confecção do testamento para a partilha de bens. Com isso, cabe ao Código Civil determinar como ocorrerá a divisão dos bens do falecido.

Assim, tanto os herdeiros descendentes e ascendentes, ou seja, pais, avós, filhos, estão entre os grupos que aparecem como detentores do direito à partilha de bens.

Nessa linha, o Código Civil estabelece que a herança fique o mais próximo possível da linha sucessória familiar, isto é, entre filhos e cônjuges.

Com isso, existe, no caso da inexistência de filhos, a determinação de que a herança será partilhada de forma igualitária entre o cônjuge e os pais do falecido. Importante dizer que, no caso de pais falecidos, se os avós ainda estiverem vivos, 50% da herança será deles.

Partilha de bens e o matrimônio

No momento da partilha dos bens, no caso dos cônjuges, além do regime do casamento adotado, a existência ou não de filhos irá gerar impactos significativos no momento de realizar um planejamento sucessório.

Partindo para os regimes de comunhão, tem-se que no caso da comunhão parcial os cônjuges terão direito apenas aqueles bens conquistados após o casamento. 

Por outro lado, para a comunhão total de bens, eles obterão o direito a uma parcela maior. Um ponto importante a ser lembrado, é que no caso da divisão total de bens, o cônjuge obterá, por conta da meação, metade dos bens e investimentos deixados pelo falecido.

Salienta-se que no caso de inexistência de ascendentes ou descendentes, caberá ao cônjuge a parcela total dos bens do falecido, seja qual for o regime de comunhão de bens adotado no momento do casamento.

Importante lembrar que o valor a ser recebido como herança não será bruto, uma vez que existem alguns impostos que incidem sobre a herança, sendo um deles o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Para aqueles que desejam realizar um planejamento sucessório ou que acabaram de receber uma herança, procurar por profissionais certificados para realizar o planejamento financeiro será crucial a manutenção do patrimônio herdado.

O que é a meação?

Conforme mencionado no tópico anterior, podem existir casos em que a partilha se dá por meio da meação.

Nesse sentido, a meação nada mais é do que a metade dos bens deixados para o cônjuge. Assim, quando o casamento estiver enquadrado na comunhão de bens total ou parcial, o cônjuge terá direito a metade do patrimônio.

Destaca-se, ainda, que até mesmo nos casos de união estável a meação, estão fora do direito à meação apenas os casos em que o regime de casamento se deu via separação total de bens.

O que é Espólio?

Além do conceito de meação, o espólio é uma das palavras que mais aparecem quando o assunto é herança.

Assim, o espólio se caracteriza por ser os direitos, bens e obrigações, inclusos as dívidas e os impostos, que são deixados como herança.

Destaca-se que deve ser declarado no Imposto de Renda, nos seguintes moldes: ano seguinte ao falecimento do contribuinte, em todos os anos em que o processo da partilha dos bens estiver correndo e ao findar a divisão dos bens.

O que é herdeiro?

Após entender como funcionam as duas formas possíveis de partilha de bens, é essencial saber identificar os tipos de herdeiro que existem no ordenamento pátrio.

Assim, de acordo com o Código Civil, ao falar sobre o Direito das Sucessões, existem basicamente dois tipos de herdeiros, os legítimos ou necessários e os testamentários.

Os herdeiros legítimos, também conhecidos como herdeiros necessários, são aqueles da linha natural de descendência ou ascendência, além dos cônjuges sobreviventes e parentes colaterais;

Por outro turno, os testamentários são aqueles que recebem uma parcela dos bens do falecido a partir de determinações via testamento, o que deve ser realizado ainda em vida.

Como é a linha sucessória de uma herança?

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Antes de entender como é a linha sucessória, deve-se entender que a herança será a parte, no caso de não existir testamento, restante após a dedução da parte do meeiro e das dívidas, as quais incidem impostos.

Após essas destinações, o que resta é a herança, a qual poderá ser dividida, com base na seguinte linha sucessória:

  1. Descendentes: aqui estão os filhos, netos e bisnetos;
  2. Ascendentes: engloba pais, avós e bisavós;
  3. Colaterais: estão inclusos os irmãos, tios, sobrinhos, primos em 1° grau, Tios-avós, Sobrinhos-netos.

No caso da divisão aos herdeiros colaterais, ela só poderá ocorrer em dois cenários. O primeiro é se estiver disposto no testamento e, o segundo, é no cenário de inexistência de descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Como fica a partilha para o meio irmão?

No caso de existência de meio-irmão, a partilha de bens fica mais complexa, uma vez que a própria lei diferencia os irmãos no que versa a parcela a herança que cabe a cada um.

Dessa maneira, com base no artigo 1.841 do Código Civil, fica estabelecido que caberá ao meio-irmão apenas a metade do que cada um dos irmãos tem direito. Nesse sentido, o filho que nasceu do mesmo pai e mãe receberá o dobro de um filho somente do mesmo pai ou mãe.

O herdeiro poderá recusar a sua parte na herança?

Uma vez que a herança é um direito, isto é, não se trata de uma obrigação, o herdeiro poderá recusar a sua parcela da partilha de bens.

Assim, no mesmo artigo em que se dispõe acerca da aceitação, existe uma indicação a respeito da renúncia. Dessa forma, ao decidir por esse caminho, o herdeiro deverá realizar uma manifestação, em escritura pública, em até 30 dias a partir da abertura do processo de sucessão.

Dessa forma, o artigo 1.807 do Código Civil dispõe que:

“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”.

Após a renúncia, o herdeiro será classificado como inexistente e o seu quinhão (parcela da partilha que lhe seria conferida) será transmitida àqueles de mesma classe no processo de sucessão.

Dessa maneira, caso um irmão renuncie, o outro obterá o direito a uma parcela maior dos bens.

Nessa linha, ao renunciar, a decisão do herdeiro se estende aos seus descendentes, salvo em casos em que ele é o único herdeiro ou se os outros herdeiros da mesma classe também renunciarem.

Salienta-se, que após preencher todos os requisitos da renúncia, ela se torna definitiva e não poderá ser revogada ou retratada.

O que acontece se o ente estava endividado?

É comum, que após a morte de um ente, além das questões de como o patrimônio será dividido, surjam dúvidas a respeito das dívidas deixadas.

Nesse contexto, frisa-se que patrimônio relativo à herança deverá ser utilizado com vistas a pagar a cada um dos credores. Assim, podem ocorrer três situações básicas:

  1. Dívida menor do que o volume de bens: aqui, como é de se esperar, parte da herança irá honrar as dívidas e, o restante, será distribuído aos herdeiros;
  2. Dívida equivalente ao patrimônio: com essa configuração, o patrimônio será utilizado para pagamento da dívida, não restando nenhuma parcela a ser dividida com os herdeiros;
  3. Dívida maior do que o patrimônio: nesse caso, como não será possível honrar com todos os credores, os familiares podem renunciar a herança e deixar que os credores lutem por ela.

Salienta-se, que no último caso não é necessário abdicar da herança, uma vez que é possível pagar as dívidas de acordo com o tamanho dos bens deixados. 

Além disso, no caso em que a dívida é maior do que o patrimônio, a família não precisa honrar com a diferença. 

O que acontece quando o herdeiro é desconhecido?

Quando a identidade dos herdeiros é desconhecida, seja pela inexistência de herdeiros legítimos ou de beneficiários citados no testamento, o patrimônio será deixado sob a guarda do denominado guardião legal.

Dessa maneira, até que apareça um sucessor para o patrimônio deixado, ela será denominada herança jacente.

E a herança de conteúdo digital?

Por conta da enorme aderência às tecnologias e as redes sociais, após a morte é natural que os familiares tenham dúvidas a respeito de como ficam os arquivos, e-mail, facebook e Instagram do falecido.

O entendimento da justiça para esses casos é de que, no que versam os arquivos armazenados virtualmente, do mesmo modo que ocorre com os bens tangíveis, eles devem ser repassados aos herdeiros.

Por outro turno, no caso específico das redes sociais, por se tratar de um aparato jurídico recente o entendimento de como deve ser a sucessão é repleto de divergências, ficando a cargo da justiça, caso a caso, determinar como esses bens serão partilhados. 

Importância de um planejador financeiro no processo de partilha de bens.

O planejador financeiro, certificado pela Planejar com o CFP®, é um profissional multiespecialista, ou seja, ele trata desde o fluxo de caixa, passando pelo planejamento de investimentos até o planejamento sucessório e fiscal.

Dessa forma, a principal função do planejador é atuar com a consultoria acerca do gerenciamento do patrimônio financeiro das pessoas.

Por esse motivo, o auxílio desse profissional é imprescindível, visto que ele tende a simplificar e esclarecer sobre as melhores formas de aplicação de investimentos, além de preparar o cliente para o seu planejamento sucessório.

Assim, alinhando o potencial de gerenciamento patrimonial do planejador financeiro com um advogado especialista em direito de sucessões, o processo de partilha de bens e a criação de um testamento, quando couber, será menos complexo.

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Planejamento sucessório

O planejamento sucessório está relacionado ao processo de organização da sucessão patrimonial. Dessa maneira, é com ele que a pessoa pode determinar o que será feito com seus bens após a sua morte.

Nesse sentido, o planejamento financeiro é primordial e pode ser realizado de algumas maneiras.

A primeira maneira, e que é uma das formas de transmitir a herança, é via testamento, o mais conhecido método dentro do planejamento sucessório.

Assim, o testador irá determinar como será realizada a distribuição de seus bens, sempre de acordo com as determinações do Código Civil, como visto no decorrer do artigo.

Assim, poderá fazer parte do testamento apenas 50% do total de bens da pessoa, uma vez que a outra metade deve ser transmitida aos herdeiros necessários.

Um segundo modo de planejamento é via criação de uma Holding familiar, a qual vai possuir o patrimônio dos interessados. Aqui, cabe lembrar que ela irá funcionar da mesma forma que uma empresa.

Sua criação visa facilitar a transferência entre os sócios, mas sempre com base no que foi estabelecido em contrato.

Essa alternativa é uma das mais efetivas quando se pensa em impostos e tributação, além de toda a simplificação no momento de transmissão dos bens quando comparada a outros modelos.

Ainda nessa linha, será possível, com o auxílio de um planejador financeiro e um advogado, a Doação de bens em vida. A doação tem por característica um limite máximo por estado, onde ela acontecerá sem custos.

Holding familiar e as vantagens em relação a realização do inventário 

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Conforme mencionado anteriormente, uma das saídas que podem reduzir os custos e minimizar as dificuldades do processo de partilha dos bens é a criação de uma holding familiar.

Nesse sentido, cabe salientar, primeiramente, como se configura uma holding. Assim, de forma básica, ela é formada a partir da transformação/integralização do patrimônio no capital social de uma pessoa jurídica familiar.

Dessa maneira, a holding funciona do mesmo modo que um sistema empresarial, o qual tem por objetivo a elaboração de um planejamento, com intuito de proteger o patrimônio da família.

Ao constituir a holding, será possível optar pelo modelo puro ou misto. No modelo puro, a holding irá apenas participar no capital de outras empresas, enquanto a mista além de participar do capital explora outras atividades.

Salienta-se, que a constituição de uma Holding acarreta inúmeros benefícios, tanto ao patriarca quanto aos herdeiros. Dentre essas benesses, estão a proteção do patrimônio, redução de custos, litígios e impostos.

Ainda nessa linha, como a cisão do patrimônio ocorre a partir da doação de quotas aos respectivos herdeiros, é possível fugir do moroso processo de inventário, o qual a depender do patrimônio, tende a perdurar por anos até alcançar uma solução. 

Ao constituir uma holding, o patriarca e a família poderão aproveitar alguns benefícios fiscais. Assim, eles obterão redução na carga tributária, facilidade no momento de realizar o planejamento sucessório, e retorno de capital via lucros e dividendos.

Previdência privada: uma alternativa às dificuldades do processo de herança.

Como descrito até aqui, o processo de herança é complexo e pode gerar inúmeros dissabores. Assim, pensando em facilitar o processo, principalmente quando se fala em investimentos, uma alternativa que pode reduzir todo o imbróglio é a aplicação em uma previdência privada. 

Em linhas gerais, a contratação da previdência pode ser realizada a partir do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), mas com preferências a escolha do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Essa escolha se dá em virtude da facilidade na transmissão dos recursos, visto que os herdeiros recebem de forma automática os bens que estão investidos no VGBL.

Outro facilitador é o fato de que, com uma previdência privada, a partilha não precisa constar em inventário, muito menos em pedidos judiciais.

Diferentemente do processo de doação, no caso da previdência privada não irá ocorrer a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Em relação ao produto VGBL, é importante lembrar que ele tem incidência de IR podendo ser via tabela regressiva ou tabela progressiva, mas não sofre com o come-cotas, comum aos fundos de investimento.

Soma-se a isso, o fato de o Imposto de Renda incidir apenas sobre a rentabilidade, diferentemente do PGBL que tem incidência sobre o montante acumulado.

Por fim, de forma diversa ao PGBL, no caso do VGBL não é possível realizar a dedução dos aportes em até 12% da renda bruta tributável.

Quanto custa todo o processo de herança?

Conforme explanado no decorrer do artigo, no processo de transmissão de bens ocorre a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Por se tratar de um imposto estadual, isto é, somente os estados podem instituir e determinar qual será a alíquota, deste imposto varia de estado para estado.

Além do pagamento do ITCMD, por se tratar de um processo extremamente complexo, será necessário contratar um advogado e arcar com os honorários advocatícios.

Por esses motivos, é difícil estimar qual seria o custo que a partilha da herança acarretaria.

Conclusão

O processo de transmissão de uma herança além de complexo, é moroso e pode causar inúmeras dores de cabeça, tanto para quem está fazendo um testamento quanto para quem ficou e está no processo de divisão dos bens.

Assim, a preocupação em relação aos bens que serão deixados aos herdeiros, bem como as porcentagens a que cada um tem direito, deve ser pauta diária, principalmente aqueles que possuem um elevado patrimônio.

Por isso, realizar um planejamento financeiro e sucessório, com o auxílio dos profissionais corretos, isto é, um planejador financeiro e um advogado com foco em Direito de Sucessões, irá reduzir e muito as dificuldades no momento de dividir a herança.

Guilherme Almeida
Guilherme Almeida
Bacharel em Economia e Especialista em Finanças Corporativas e Mercado de Capitais pelo Ibmec-MG. Mestrando em Estatística pela UFMG, atua como professor, palestrante e porta voz das áreas de economia e finanças, tendo concedido mais de mil entrevistas para os principais meios de comunicação. Atualmente, leciona matérias ligadas à Economia e ao Mercado Financeiro em cursos preparatórios para certificações financeiras, além de ser o Economista-Chefe do departamento de Estudos Econômicos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG).